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AUXÍLIO-DOENÇA E REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE TRABALHO: TNU GARANTE SER POSSÍVEL O RECEBIMENTO CUMULATIVO DAS PRESTAÇÕES

O INSS apelou contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio doença da autora. Alegou a autarquia que a apesar do início da incapacidade em 06/2008, a autora trabalhou no período de 10/2008 a 12/2009, devendo as parcelas atrasadas ser pagas a partir de 01/2010, sob pena de enriquecimento sem causa e que  a perda da qualidade de segurada a partir de 01/2011.

Veja o voto:

O JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO – RELATOR CONVOCADO:

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação.

O laudo pericial, realizado em 02/04/2012 (125/128), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente grave (F33.2) e transtorno doloroso somatoforme persistente (F45.4) , incapacitando-a absolutamente para o trabalho desde junho de 2008 (quesitos 2,5,9 e 13), tendo pensamentos de auto extermínio, baixa concentração, crises de choro, desânimo, apatia e desinteresse.

O laudo do perito guarda consonância com os relatórios, exames e receituários médicos (f. 15/19, 29, 35).

Prevalência do laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003).

O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora ele deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária.

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427)

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou (Súmula 72/TNU).

O segurado voltou a trabalhar no período de 10/2008 a 12/2009 (f. 74), o que não é suficiente para afastar a presunção da necessidade do benefício incapacitante, tendo em vista que a perícia é clara ao apontar a incapacidade desde junho de 2008.

O fato de o segurado ter mantido o vínculo de trabalho, durante o período em que o perito retroagiu a incapacidade, não impede o recebimento do benefício, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca do auxílio doença.

8.1. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (Lei 8.213/1991, art. 46), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula auxílio doença, sem antecipação de tutela.

A qualidade de segurada da autora é inconteste, pois a cessação do benefício em 26/08/2008 foi indevida (f. 25)

Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução – CJF 267/2013)

Os honorários de advogado devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (súmula 111/STJ).

Dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a correção monetária e os juros de mora conforme o manual de cálculos da Justiça Federal.

Fonte: 0041984-90.2013.4.01.9199/TRF1

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